quarta-feira, 23 de abril de 2008

A Ética na Investigação

I. Padrões Orientadores: Responsabilidades para o Campo

Uma vez que a ética, entendida como o que deve ser, o que é preferível, em ordem à satisfação de necessidades – neste caso durante o processo de Investigação Educacional - é cada vez mais entendida como fundamental, adaptei um conjunto de ideias que convosco partilho.


A. Preâmbulo


Em ordem à manutenção da integridade na Investigação, os investigadores educacionais devem garantir as suas conclusões sobre a Pesquisa efectuada, de forma adequada face aos padrões inerentes às suas perspectivas teóricas e metodológicas.
Devem igualmente manter-se bem informados acerca dos seus e de outros paradigmas relevantes para uma sua pesquisa, continuamente avaliando os critérios de adequação dos julgamentos da sua pesquisa.

B. Normas

1. Os Investigadores Educacionais devem conduzir a sua vida profissional de forma a não pôr em risco pesquisas futuras, uma pública firmeza do Campo e a disciplina dos resultados da própria Pesquisa.
2. Os Investigadores Educacionais não devem fabricar, falsificar ou dissimular a autoria, evidências de dados, pesquisas ou conclusões.
3. Os Investigadores Educacionais não devem, consciente ou negligentemente, utilizar o seu Estatuto profissional para fins fraudulentos.
4. Os Investigadores Educacionais devem honesta e transparentemente revelar, quer as suas qualificações quer as suas limitações, quando chamados a dar opiniões profissionais ao público em geral, a agências governamentais, e a outros, de modo a que possam avaliar os conhecimentos por si facultados.
5. Os Investigadores Educacionais devem dar conhecimento das suas conclusões a todos os actores relevantes, e devem abster-se de manter secretas ou comunicar selectivamente os resultados da sua investigação.
6. Os Investigadores Educacionais deverão apresentar um relatório de investigação, concepções, procedimentos, resultados, e analisá-los com precisão e em pormenor suficiente, para permitir a especialistas e pesquisadores treinados compreendê-los e interpretá-los.
7. Os relatórios dos Investigadores Educacionais revelados ao público em geral devem ser escritos de forma simples, para comunicar o seu significado prático, incluindo os limites na eficácia e da generalização a situações, problemas, e contextos. Por escrito ou para comunicar com não-investigadores educativos, devem ter o cuidado de não deturpar a prática ou as implicações políticas da sua investigação ou a pesquisa de outros.
8. Quando os Investigadores Educacionais participarem em acções relacionadas com a contratação, retenção e progressão, não devem discriminar com base no género, orientação sexual, deficiência física, estado civil, cor, classe social, religião, etnia, origem nacional, ou outros atributos não relevantes para a avaliação dos centros académicos ou de competência na investigação.
9. Os Investigadores Educacionais têm a responsabilidade de ser sinceros e de recomendar pessoas qualificadas.
10. Os Investigadores Educacionais devem recusar os pedidos de revisão dos trabalhos de
outros, onde houver a possibilidade de conflitos de interesses, ou quando tais pedidos não possam ser satisfeitos em devido tempo. Os materiais enviados para revisão devem ser lidos na íntegra e considerados cuidadosamente, com comentários justificados.
11. Os Investigadores Educacionais devem evitar todas as formas de assédio, e não devem utilizar as suas posições profissionais ou pessoais ou classificar para coagir favores sexuais, vantagens económicas ou profissionais em relação a estudantes, assistentes de investigação, empregados, colaboradores, ou quaisquer outros.
12. Os Investigadores Educacionais não devem ser penalizados pela apresentação de relatórios de violações de normas profissionais por outros.
(adaptado de http://www.aera.net/AboutAERA/Default.aspx?menu_id=90&id=222)

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